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Qual a Responsabilidade do Construtor, Construtora, Arquiteto e Engenheiro?

  • Elislaine Fernandes
  • 25 de ago. de 2023
  • 3 min de leitura

Atualizado: 29 de ago. de 2023


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Existem regras especificas que vão além do Código de Defesa do Consumidor, isto porque, os serviços prestados refletem diretamente na segurança do contratante. Por isso, o Código Civil estabelece prazos que vão de 5 à 10 anos de responsabilidade destes profissionais e empresas.


Porque existem prazos de garantia diferentes ao Construtor, Engenheiro e Arquiteto?


Ter um lar vai muito além da necessidade básica de sobrevivência, atualmente, ter um lar representa a segurança, o bem estar, a qualidade de vida, enfim, é o sonho de todo ser humano, seja pela compra do imóvel ou pela sua locação.

E neste aspecto, atualmente, existe uma grande cadeia de fornecimento para atender as necessidades de consumidores por produtos e serviços, especificamente para compor um lar, desde a construção de um imóvel ou ainda de sua reforma e decoração, para melhor atender aquela família.

Até 2019 a procura por um imóvel estava relativizada, pois muitas pessoas tinham um lar como um dormitório, todavia, ocorreu uma grande mudança também na forma de realizar a atividade profissional dos indivíduos, pois a COVID-19, trouxe a flexibilidade de trabalho home office ou presencial.

O qual alimentou e em certa época uma procura imensa por serviços de construção, decoração, mobiliário, e até compra de imóveis maiores, assim, tornou-se impossível, contratar um serviço ou comprar um produto para entrega imediata, pois a demanda era altíssima.


Quando posso acionar o prazo de garantia do Construtor, Engenheiro e Arquiteto?


Obviamente, nem todos os serviços e produtos, são entregues na forma desejada e contratada, o que acarreta também num aumento na demanda judicial de ações requerendo os direitos do consumidor, deste tipo de contratação.

Tendo em vista que, a ausência do cumprimento da obrigação da obrigação de entregar o produto e/ou serviços sem defeitos, é fundamental, e seu não cumprimento, poderá os consumidores exigirem tanto o refazimento, a troca, a devolução, como também, inclusive de forma simultânea, a reparação dos danos materiais e morais, para tanto, o consumidor precisa se atentar ao prazo para reclamar.

Quem nunca ouviu falar que, logo que recebemos um produto, devemos testá-lo ou conferir para que, caso haja algum problema, reclamar no prazo da garantia.

Isto porque, todo produto e serviço possui um tempo de garantido ao consumidor, estipulado por força da lei.


Então quanto tempo tenho para exigir meus direitos perante o Construtor, Engenheiro e Arquiteto?


Assim, O CDC estabelece em média 30 dias para bens não duráveis (exemplo: alimentos e bebidas) e 90 dias para bens duráveis (exemplo: eletrodomésticos e eletroeletrônicos) para defeitos APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, contados da entrega do produto ou entrega completa do serviço.


Já para vícios ocultos possuem prazos de contagem diferenciada e serão abordados em artigo especifico.


Todavia, existem casos específicos que estão em outras leis, como por exemplo, a condição do empreiteiro, construtor, engenheiro e arquiteto.

O legislador, atento aos tipos diferentes de produtos e serviços, ao analisar que estas atividades envolvem a segurança de imóveis, desde sua fundação até a entrega, devendo garantir ao proprietário do imóvel toda segurança necessária, para o uso e durabilidade do bem.

Assim, estabeleceu no Código Civil em seus artigos 205 e 618 e na súmula 194, prazos específicos as atividades do engenheiro, arquiteto, construtor/construtoras, sendo:

Ø 10 anos para indenização do construtor sobre eventual defeito da obra;

Ø 5 anos pela solidez e segurança do trabalho, assim como em razão dos materiais e do solo.


Qual direito eu tenho contra o Construtor, Engenheiro ou Arquiteto?


É possível requerer a devida obrigação de fazer ou ainda, indenização do CONSTRUTOR, ENGENHEIRO, ARQUITETO pelo prazo de até 10 anos da obra finalizada e entregue.


Esta indenização poder ser devido a prejuízos diretamente ligados a obras e serviços inacabados ou mal executados, bem como, reparação moral pelos prejuízos sofridos, e até mesmo, uma indenização material, por exemplo, deixar de auferir lucro de um imóvel que seria alugado, ou ainda, de um estabelecimento que fosse destinado a venda ou atendimento à clientes.


Conteúdo criado por Elislaine Fernandes, advogada especialista.

Caso você queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, estou disponível através do e-mail: efernandes@adv.oabsp.org.br ou através do perfil do Instagram @elislainefernandes.adv.


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