Trabalho de Sobreaviso ou Prontidão, tenho direito à indenização?
- Elislaine Fernandes
- 27 de out. de 2022
- 2 min de leitura

A resposta é sim, isto porque, determinadas atividades profissionais exigem que o funcionário mesmo não estando em seu horário de trabalho e nas dependências da empresa, que fique à disposição de Sobreaviso ou Prontidão.
O que é Sobreaviso ou Prontidão?
O empregado tem que ficar à disposição da empresa, pronto para a qualquer momento voltar ao trabalho, seja presencialmente ou remoto. Ou seja, aquela pessoa não pode estar distante de suas atividades profissionais, não pode viajar, não pode muitas vezes estar em ambientes distantes ou de difícil comunicação.
A súmula 428 do TST determina que a Prontidão ou Sobreaviso é considerado nas seguintes condições:
“Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”
Esta condição é muito comum em atividades de tecnologia, ferroviários, área da saúde, empresas que atuam em regime de escala, geralmente que funcionam 24 horas por dia, sem interrupção.
Nesse sentido, recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, condenou uma empresa que exigia do funcionário ficar à disposição mesmo fora de seu horário de trabalho, impedindo que o mesmo se deslocasse para qualquer lugar.
Em casos assim, o empregado não pode por exemplo, ir a uma festa, uma confraternização, uma academia, estudar, enfim, precisa ficar próximo à empresa e a ainda, em total disponibilidade para retornar ao trabalho em qualquer momento.
Como funciona a Hora Extra do Sobreaviso ou Prontidão?
Preenchidos as características do sobreaviso ou prontidão, o artigo 244 da CLT prevê além da hora extra, deve ser adimplido com o adicional de sobreaviso ou prontidão da seguinte forma:
Artigo 244, § 2º – ficar disponível em casa, prazo máximo 24 horas, 1/3 do salário normal.
Artigo 244, § 3º e 4º – ficar disponível na estrada, prazo máximo 12 horas, 2/3 do salário normal, se tiver fácil acesso a alimentação permanece 12 horas direto, se não tiver, 6 horas, pausa e mais 6 horas.
Ainda, é importante ressaltar que, o adicional de sobreaviso tem caráter salarial, portanto, deve refletir em todas as verbas contratuais, como aviso prévio, férias, horas extras, 13º salário, descanso semanal remunerado (DSR), participação nos lucros e resultados e FGTS. Como também, deve integrar as contribuições previdenciárias do INSS.
Fonte: autos nº 1000370-85.2021.5.02.0602.
Conteúdo criado por Elislaine Fernandes, advogada especialista.
Caso você queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, estou disponível através do e-mail: efernandes@adv.oabsp.org.br ou através do perfil do Instagram @elislainefernandes.adv.
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